Analisaremos,
à luz do texto da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, que trata dos Crimes de responsabilidade do Presidente da
República e dos Ministros de Estado, todos os hipotéticos crimes de responsabilidade cometidos
pelo presidente Bolsonaro até a presente
data [26/06/19]. Transcreveremos o texto da lei linkando reportagens, vídeos e outras formas de mídia, cuja
veracidade seja publica e facilmente atestada, que demonstrem a crítica ora
feita. Para acessar os textos, basta clicar nos hiperlinks. Lembrando que, como preconiza o texto da referida
lei:
"Os crimes definidos nesta
lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do
cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função
pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da
República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal
ou contra o Procurador Geral da República" (Lei 1079 de 1950, art. 2º,
parágrafo único.)
Nossos
objetivos aqui são 1) evidenciar o caráter técnico-político do instrumento do impeachment, cujo uso se dá ao sabor dos
interesses majoritários negociados no congresso nacional; 2) colaborar para a
reflexão acerca da elasticidade dos
limites conferidos aos agentes políticos quando satisfeitos aqueles mesmos
interesses majoritários; 3) denunciar as graves violações e sérias ameaças às
liberdades civis que por ora afrontam o mitológico
Estado democrático de direito no Brasil
— essa farsa a serviço da burguesia plutocrata brasileira, que não se acanha em trucidar
nosso povo e sua promessa de futuro para satisfazer seus interesses, por assim
dizer tacanhos quando não inadjetiváveis.
Parte
I: DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
1: “Tentar,diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;” (art. 5º, § 2)
Obs.: o fato é pretérito ao início do mandato, maio de 2018, mas vale o registro para os objetivos deste texto.
2: “Cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;” (art. 5º, §
3)
3: “Revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;” (art. 5º, §
4)
Parte II: DOS CRIMES
CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
Parte III: DOS CRIMES
CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
5: “Servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;” (art. 7º, § 5)
7: “Provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;” (art. 7º, §
8)
Parte
IV: DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
8: “Não tornar efetiva aresponsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionaisou na prática de atos contrários à Constituição;” (art. 9º, §
3)
9: “Expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição” (art. 9º, §
4)
Parte
V: DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS
DINHEIROS PÚBLICOS
11: “Negligenciar aarrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônionacional.” (art. 11º, § 5)
ADENDO
Para
completar o número cabalístico — 13 — tomamos emprestado o que seriam
crimes de responsabilidade cometidos por pessoas ligadas diretamente a Bolsonaro: seu ministro de
Estado, Paulo “Posto Ipiranga” Guedes e seu filho deputado federal Eduardo
Bolsonaro, o "03":
12: “Opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças” (art. 6º,
§ 5)
O Brasil é um país sem sorte!
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